Avaliação de Desempenho

Progressão por Mérito

Aos servidores técnico-administrativos que obtiverem resultado final de desempenho igual ou superior a 60% da média aritmética das avaliações do biênio farão jus à progressão por mérito.

Em conformidade com o § 2°, do Art. 10, da Lei n. 11.091, de 12.01.2005 “Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada dois anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho observado o respectivo nível de capacitação”.

Para a concessão da progressão por mérito exige-se do servidor técnico-administrativo período mínimo de dois anos de efetivo exercício no cargo, bem como ter obtido resultado satisfatório a partir da execução do processo de avaliação de desempenho.

Na contagem do interstício serão descontados os dias correspondentes a:

Situações Especiais